A partir do melhor entendimento sobre a atuação da CPCJ, dos direitos das partes dentro e fora do processo Judicial, cabe entender também como funcionam a as medidas de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens de acordo com a legislação portuguesa.
A Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) estabelece um conjunto de medidas destinadas a proteger crianças e jovens em situação de perigo. Essas medidas visam garantir a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança, sempre respeitando o princípio do interesse superior da criança.
Quando São Aplicadas as Medidas de Promoção e Proteção?
As medidas de promoção e proteção são aplicadas quando uma criança ou jovem se encontra em situação de perigo, ou seja, quando o seu bem-estar, segurança, saúde ou desenvolvimento estão ameaçados. O artigo 3.º da Lei n.º 147/99 define situações que podem configurar perigo, tais como:
- Abandono ou falta de assistência adequada;
- Maus-tratos físicos ou psicológicos;
- Abuso sexual;
- Trabalho infantil ou exploração;
- Exposição a comportamentos criminosos, consumo de substâncias ou mendicidade;
- Incapacidade dos pais ou representantes legais para garantir condições adequadas de educação e desenvolvimento.
Essas situações podem ser identificadas por familiares, professores, assistentes sociais ou outras entidades, sendo comunicadas às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou ao Tribunal de Família e Menores.
Quem Aplica as Medidas?
As medidas de promoção e proteção podem ser aplicadas por:
- CPCJ(se houver consentimento dos pais ou representante legal);
- Tribunal(quando não há consentimento ou em casos mais graves).
Quais São as Medidas de Promoção e Proteção?
As medidas estão previstas no artigo 35.º da Lei n.º 147/99 e podem ser aplicadas em meio natural de vida (família) ou em meio institucional (acolhimento).
Medidas Aplicadas em Meio Natural de Vida
Estas medidas visam apoiar a criança ou jovem sem a necessidade de afastamento do seu meio familiar:
1 – Apoio junto dos pais, outro familiar ou pessoa com quem resida (Artigo 35.º, alínea a)):
- Acompanhamento por técnicos especializados.
- Definição de compromissos para melhorar o ambiente familiar.
2 – Apoio para a autonomia de vida (Artigo 35.º, alínea b)):
- Destinado a jovens com idade suficiente para gerir a sua vida.
- Apoio financeiro, habitacional ou de formação profissional.
3 – Apoio junto de outra família (Artigo 35.º, alínea c)):
- Caso a família nuclear não consiga garantir condições adequadas.
- A criança é confiada a familiares próximos.
4 – Confiança a pessoa idónea (Artigo 35.º, alínea d)):
- Quando não há família próxima disponível.
- A criança é colocada sob a guarda de uma pessoa de confiança.
Medidas Aplicadas em Meio Institucional ou medidas de colocação
Quando não é possível manter a criança ou jovem no seu meio natural de vida, podem ser aplicadas medidas de acolhimento:
5 – Acolhimento familiar (Artigo 35.º, alínea e)):
- A criança é colocada temporariamente numa família de acolhimento.
- O objetivo é evitar a institucionalização sempre que possível.
6 – Acolhimento residencial (Artigo 35.º, alínea f)):
- A criança é colocada em instituição de acolhimento.
- Esta medida é temporária e sujeita a reavaliação.
Como Funcionam as Medidas?
Abertura do Processo
- Sinalização do caso por família, escola, saúde, polícia ou comunidade.
- Avaliação da situação por CPCJ ou Tribunal.
- Definição das medidas adequadas.
Execução e Acompanhamento
- As medidas devem ser aplicadas com o consentimento dos paisou determinação do tribunal.
- Periodicamente, a situação é revista para verificar se a medida continua necessária ou pode ser cessada.
- O objetivo final é sempre o retorno seguro da criança ao seu meio natural de vida.
Duração e Revisão
- As medidas têm duração limitadae são revistas regularmente.
- Caso a situação não melhore, pode-se considerar adoção ou apadrinhamento civil.
As medidas de promoção e proteção são te por objetivo garantir o bem-estar das crianças em situação de perigo. A sua aplicação deve sempre respeitar princípios como: o interesse superior da criança, subsidiariedade e proporcionalidade. É fundamental que essas medidas sejam continuamente monitorizadas para garantir que cada criança tenha a oportunidade de crescer num ambiente seguro e estável.
Portanto, embora as medidas de promoção e proteção existam para garantir o bem-estar de crianças em situação de perigo, as mais gravosas, como o acolhimento familiar ou residencial, devem ser adotadas apenas como último recurso e exclusivamente em casos extremos.
Além disso, caso o Estado Português, por meio da sua estrutura institucional – seja a CPCJ ou o Tribunal –, não atue em conformidade com os princípios legais e constitucionais, a medida deverá ser revista e cessada, sob pena de grave violação dos direitos da criança.