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Quais são as medidas de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens: Quando São Aplicadas e Como Funcionam?

A partir do melhor entendimento sobre a atuação da CPCJ, dos direitos das partes dentro e fora do processo Judicial, cabe entender também como funcionam a as medidas de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens de acordo com a legislação portuguesa.

A Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro) estabelece um conjunto de medidas destinadas a proteger crianças e jovens em situação de perigo. Essas medidas visam garantir a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança, sempre respeitando o princípio do interesse superior da criança.

Quando São Aplicadas as Medidas de Promoção e Proteção?

As medidas de promoção e proteção são aplicadas quando uma criança ou jovem se encontra em situação de perigo, ou seja, quando o seu bem-estar, segurança, saúde ou desenvolvimento estão ameaçados. O artigo 3.º da Lei n.º 147/99 define situações que podem configurar perigo, tais como:

  • Abandono ou falta de assistência adequada;
  • Maus-tratos físicos ou psicológicos;
  • Abuso sexual;
  • Trabalho infantil ou exploração;
  • Exposição a comportamentos criminosos, consumo de substâncias ou mendicidade;
  • Incapacidade dos pais ou representantes legais para garantir condições adequadas de educação e desenvolvimento.

Essas situações podem ser identificadas por familiares, professores, assistentes sociais ou outras entidades, sendo comunicadas às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou ao Tribunal de Família e Menores.

Quem Aplica as Medidas?

As medidas de promoção e proteção podem ser aplicadas por:

  • CPCJ(se houver consentimento dos pais ou representante legal);
  • Tribunal(quando não há consentimento ou em casos mais graves).

Quais São as Medidas de Promoção e Proteção?

As medidas estão previstas no artigo 35.º da Lei n.º 147/99 e podem ser aplicadas em meio natural de vida (família) ou em meio institucional (acolhimento).

Medidas Aplicadas em Meio Natural de Vida

Estas medidas visam apoiar a criança ou jovem sem a necessidade de afastamento do seu meio familiar:

1 – Apoio junto dos pais, outro familiar ou pessoa com quem resida (Artigo 35.º, alínea a)):

  • Acompanhamento por técnicos especializados.
  • Definição de compromissos para melhorar o ambiente familiar.

 

2 – Apoio para a autonomia de vida (Artigo 35.º, alínea b)):

  • Destinado a jovens com idade suficiente para gerir a sua vida.
  • Apoio financeiro, habitacional ou de formação profissional.

 

3 – Apoio junto de outra família (Artigo 35.º, alínea c)):

  • Caso a família nuclear não consiga garantir condições adequadas.
  • A criança é confiada a familiares próximos.

 

4 – Confiança a pessoa idónea (Artigo 35.º, alínea d)):

  • Quando não há família próxima disponível.
  • A criança é colocada sob a guarda de uma pessoa de confiança.

 

Medidas Aplicadas em Meio Institucional ou medidas de colocação

Quando não é possível manter a criança ou jovem no seu meio natural de vida, podem ser aplicadas medidas de acolhimento:

5 – Acolhimento familiar (Artigo 35.º, alínea e)):

  • A criança é colocada temporariamente numa família de acolhimento.
  • O objetivo é evitar a institucionalização sempre que possível.

6 – Acolhimento residencial (Artigo 35.º, alínea f)):

  • A criança é colocada em instituição de acolhimento.
  • Esta medida é temporária e sujeita a reavaliação.

Como Funcionam as Medidas?

Abertura do Processo

  1. Sinalização do caso por família, escola, saúde, polícia ou comunidade.
  2. Avaliação da situação por CPCJ ou Tribunal.
  3. Definição das medidas adequadas.

Execução e Acompanhamento

  • As medidas devem ser aplicadas com o consentimento dos paisou determinação do tribunal.
  • Periodicamente, a situação é revista para verificar se a medida continua necessária ou pode ser cessada.
  • O objetivo final é sempre o retorno seguro da criança ao seu meio natural de vida.

Duração e Revisão

  • As medidas têm duração limitadae são revistas regularmente.
  • Caso a situação não melhore, pode-se considerar adoção ou apadrinhamento civil.

 

As medidas de promoção e proteção são te por objetivo garantir o bem-estar das crianças em situação de perigo. A sua aplicação deve sempre respeitar princípios como: o interesse superior da criançasubsidiariedade e proporcionalidade. É fundamental que essas medidas sejam continuamente monitorizadas para garantir que cada criança tenha a oportunidade de crescer num ambiente seguro e estável.

Portanto, embora as medidas de promoção e proteção existam para garantir o bem-estar de crianças em situação de perigo, as mais gravosas, como o acolhimento familiar ou residencial, devem ser adotadas apenas como último recurso e exclusivamente em casos extremos.

Além disso, caso o Estado Português, por meio da sua estrutura institucional – seja a CPCJ ou o Tribunal –, não atue em conformidade com os princípios legais e constitucionais, a medida deverá ser revista e cessada, sob pena de grave violação dos direitos da criança.

Talita Amaral Advogada, inscrita nas Ordens dos Advogados de Portugal e do Brasil, graduada em Direito e Gestão, mestre em Direito Comercial Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e doutoranda em Direito Civil e Ciências Jurídico-Civis pela mesma universidade. Pesquisadora nas áreas de Direito Processual Civil e Direito Civil, atuando nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Bancário e Societário, Direito de Família e Direito Civil.

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