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Saiba quais são os seus direitos garantidos através dos Princípios Fundamentais da Proteção de Crianças e Jovens em Portugal

A proteção de crianças e jovens em Portugal está regulada pela Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).

Esta legislação estabelece um conjunto de princípios fundamentais que orientam a intervenção das entidades competentes na defesa dos direitos das crianças e jovens.

Assim, é fundamental entender os direitos que as crianças possuem, bem como os pais perante um processo de Promoção e Proteção de Menores.

No âmbito da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), os pais ou representantes legais da criança têm o direito ao contraditório e à assistência por advogado, garantindo assim a sua defesa e participação no processo.

Direito ao Contraditório

O direito ao contraditório é um princípio fundamental que assegura que os pais possam manifestar-se sobre as medidas propostas para os seus filhos. Esse direito é garantido em diferentes fases do processo, incluindo:

-Na fase de avaliação da situação de perigo, permitindo que os pais apresentem a sua versão dos factos e forneçam elementos que considerem relevantes.

-Durante a aplicação de medidas de promoção e proteção, podendo aceitar ou contestar as decisões da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

-Nos processos judiciais, quando a intervenção da CPCJ não é consensual e o caso é encaminhado para o Tribunal de Família e Menores.

De acordo com o artigo 50.º da Lei n.º 147/99, a decisão da CPCJ só pode ser aplicada com o consentimento dos pais, exceto quando há encaminhamento para o tribunal, onde o juiz pode decidir independentemente desse consentimento.

Direito a Advogado

Os pais ou responsáveis legais têm o direito de ser assistidos por um advogado, tanto nas CPCJ quanto no Tribunal de Família e Menores. Caso não tenham meios financeiros para contratar um advogado, podem solicitar apoio judiciário, garantindo que tenham representação legal gratuita ou a custos reduzidos.

Cabe ressaltar que nos processos judiciais, a presença de um advogado é essencial, pois ele pode:

-Defender os interesses dos pais no contraditório.

-Contestar decisões desfavoráveis.

-Apresentar recursos, se necessário.

Além disso, a orientação jurídico legal é muito importante desde o início para que todos os envolvidas tenham o devido esclarecimento sobre seus direitos e deveres dentro do processo, assegurando que direitos fundamentais e constitucionais sejam devidamente salvaguardados.

Princípio do Interesse Superior da Criança

O artigo 4.º, alínea a) da Lei n.º 147/99 determina que qualquer intervenção deve ser pautada pelo interesse superior da criança ou do jovem. Este princípio também é consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), ratificada por Portugal, e no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa.

Implicações

  • Todas as decisões devem priorizar o bem-estar físico, emocional e social da criança.
  • A proteção não pode ser usada como meio de punição aos pais, mas sim para garantir que a criança tem um ambiente adequado ao seu desenvolvimento.

Neste ponto, é importante ressaltar que é entendimento dos Tribunais Europeus, sendo também do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que o facto de que os pais e o seu filho estarem juntos, representa para eles um elemento fundamental da vida familiar, sendo que medidas internas que os impeçam de estar juntos constituem uma ingerência no direito protegido pelo artigo 8.º da Convenção dos direitos da Criança.

Dessa forma, a dispersão de uma família constitui uma ingerência muito grave; uma medida conducente a uma semelhante situação deve, assim, assentar sobre considerações inspiradas pelo interesse da criança e de um peso e de uma solidez bastantes.

Princípio da Privacidade e Confidencialidade

Segundo o artigo 4.º, alínea f), a intervenção deve respeitar a privacidade da criança e da sua família, garantindo a confidencialidade das informações partilhadas.

Implicações

  • A divulgação de informações sensíveis está restrita aos intervenientes no processo.
  • A imprensa e outras partes externas não podem aceder a dados pessoais sem autorização.

Princípio da Subsidiariedade

artigo 4.º, alínea e) estabelece que a intervenção só deve ocorrer quando os pais ou representantes legais não conseguem garantir a segurança e o bem-estar da criança.

Implicações

  • O Estado só intervirá se os mecanismos familiares forem insuficientes.
  • O objetivo é sempre reforçar a capacidade parental antes de considerar outras medidas.

 

Princípio da Intervenção Mínima

Nos termos do artigo 4.º, alínea d), a intervenção deve ser limitada ao estritamente necessário para garantir a proteção da criança.

Implicações

  • Medidas drásticas, como a separação da família, só devem ser usadas em último caso.
  • Deve-se privilegiar soluções que mantenham a criança no seu meio natural.

Princípio da Proporcionalidade e Atualidade

De acordo com o artigo 4.º, alínea g), as medidas de proteção devem ser proporcionais à situação de perigo e ajustadas à realidade atual da criança.

Implicações

  • As medidas aplicadas devem ser reavaliadas regularmente para garantir a sua pertinência.
  • Não se deve impor restrições desnecessárias.

 

Princípio da Participação

Nos termos do artigo 4.º, alínea h), a criança e os pais têm direito a ser ouvidos e a participar nas decisões que lhes dizem respeito.

Implicações

  • O direito à audição é essencial em qualquer decisão judicial ou administrativa.
  • A opinião da criança deve ser considerada de acordo com a sua maturidade e idade.

 

Princípio da Responsabilidade Parental

artigo 4.º, alínea i) reforça que a responsabilidade pela criança pertence, em primeiro lugar, aos pais.

Implicações

  • Os pais têm o dever de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento da criança.
  • O Estado deve atuar apenas em situações de negligência, maus-tratos ou incapacidade parental.

Portanto, os princípios fundamentais da proteção de crianças e jovens em Portugal garantem que a intervenção do Estado seja equilibrada, proporcional e centrada no bem-estar da criança. A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, estabelece que qualquer medida adotada deve respeitar a autonomia familiar sempre que possível, assegurando a proteção dos direitos das crianças e promovendo a sua inclusão numa sociedade segura e acolhedora.

Caso algum direito ou princípio seja violado, o Estado português tem o dever de garantir a salvaguarda dos interesses dos menores e dos demais envolvidos, podendo cessar ou rever qualquer medida ou decisão judicial que comprometa esses direitos.

Dessa forma, é essencial conhecer a legislação, especialmente para imigrantes estrangeiros, a fim de garantir que os seus direitos e os de seus filhos sejam devidamente protegidos e respeitados.

Talita Amaral Advogada, inscrita nas Ordens dos Advogados de Portugal e do Brasil, graduada em Direito e Gestão, mestre em Direito Comercial Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e doutoranda em Direito Civil e Ciências Jurídico-Civis pela mesma universidade. Pesquisadora nas áreas de Direito Processual Civil e Direito Civil, atuando nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Bancário e Societário, Direito de Família e Direito Civil.

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